Ampliados prazos para rastreabilidade

Em resposta ao pedido de representantes de toda a cadeia produtiva do país, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) alteraram os prazos de entrada em vigor da rastreabilidade de produtos vegetais frescos. A nova Instrução Normativa Conjunta (INC) Nº 1, de 15 de abril de 2019, altera o Anexo III da INC Nº 2, de 7 de fevereiro de 2018, que passa a vigorar com as seguintes datas para início de cumprimento nos diferentes grupos, conforme tabela (veja a imagem):

Segundo a auditora fiscal federal agropecuária do Mapa, Helena Pan Rugeri, a INC 01/2019 prevê a permanência da vigência, ou seja, reafirma que já está vigente a exigência de rastreabilidade prevista na INC anterior, nº 2/2018, para o primeiro grupo de vegetais que contempla citros, maçã, uva, batata, alface, repolho, tomate e pepino.

Porém, o que se refere às anotações de campo, previsto no artigo 8º da referida INC 2/2018, que “o produtor primário e as unidades de consolidação deverão manter os registros dos insumos agrícolas, relativos à etapa da cadeia produtiva sob sua responsabilidade, utilizados no processo de produção e de tratamento fitossanitário dos produtos vegetais frescos. Também a data de sua utilização, recomendação técnica ou receituário agronômico emitido por profissional competente e a identificação do lote ou lote consolidado correspondente, entra em vigência para esses produtos a partir de 1º de agosto de 2019.

Para os produtos do segundo grupo de vegetais, que são melão, morango, coco, goiaba, caqui, mamão, banana, manga, cenoura, batata-doce, beterraba, cebola, alho, couve, agrião, almeirão, brócolis, chicória, couve-flor, pimentão, abóbora e abobrinha a vigência do disposto no artigo 8º da INC nº 2/2018, ou seja, a sua vigência plena, será a partir de 1º de agosto de 2020, porém a rastreabilidade já estará vigente a partir de 1º de agosto de 2019.

Para o terceiro grupo de produtos, que se refere ao abacate, abacaxi, anonáceas, cacau, cupuaçu, kiwi, maracujá, melancia, romã, açaí, acerola, amora, ameixa, caju, carambola, figo, framboesa, marmelo, nectarina, nêspera, pêssego, pitanga, pera, mirtilo, cará, gengibre, inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo, rabanete, batata yacon, couve chinesa, couve-de-bruxelas, espinafre, rúcula, alho porro, cebolinha, coentro, manjericão, salsa, erva-doce, alecrim, estragão, manjerona, salvia, hortelã, orégano, mostarda, acelga, aipo, aspargos, berinjela, chuchu, jiló, maxixe, pimenta e quiabo, a vigência plena da INC 2/2018 será a partir de 1º de agosto de 2021, no entanto, a rastreabilidade estará vigente a partir de 1º de agosto de 2020.

A intenção dessa alteração no Anexo III da INC MAPA-ANVISA nº 02/2018 foi prever a entrada em vigência da referida INC de forma escalonada, a fim de atender o pleito da Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas, permitindo um prazo para que haja disponibilidade de insumos agrícolas para todos os produtos previstos na normativa, sem perder o procedimento da rastreabilidade e reforçando o hábito de manter o registro de informações de todos os entes das cadeias produtivas, o que tem sido uma prática exigida pelos mercados nacional e internacional.