Artigo 32 da Lei Federal nº 9.605 de 1998
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
Código Penal — Art. 164
Pena: detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
A CEASA/RS está lançando um chamamento público para que organizações civis apresentem projetos que viabilizem uma solução prática para o caso dos animais abandonados em nosso complexo. Este é um assunto que nos preocupa há muito tempo, pois a proteção animal tornou-se causa importante para a vida em sociedade, repercutindo de diferentes maneiras, inclusive na mídia e nas redes sociais.
Esses animais ingressam escondidos dentro de baús de caminhões,
geralmente no período da noite, e são abandonados no interior do complexo de 420 mil metros quadrados. Embora sejam acolhidos e bem tratados, a CEASA/RS – por ser uma central de distribuição de alimentos frescos, com milhares de pessoas circulando em suas dependências diariamente – não é o local adequado para receber animais que podem ficar estressados e até atacar.
Por isso, os Diretores se reuniram esta semana com gestores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Sustentabilidade para desenvolver um plano de ação e encontrar uma solução definitiva para esse problema.
Além de adotar medidas para impedir o ingresso dos cães, a CEASA/RS fará uma campanha de conscientização para sensibilizar e orientar funcionários, terceirizados, permissionários, carregadores e clientes para questões voltadas à proteção animal.
Segundo a Lei Federal 9.605 de 1998, o abandono também é considerado crime, com pena de três meses a um ano de detenção, e multa.
Lembramos que os animais não são os culpados, mas sim, vítimas da situação e abandoná-los é um crime que deve ser denunciado.
CEASA/RS
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO
LEI FEDERAL nº 9.605 de 1998
— Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O QUE DIZ O ARTIGO 32 DESSA LEI:
— Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.
- 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
- 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
CÓDIGO PENAL
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
LEI MUNICIPAL nº 694 de 2012
— Consolida a legislação sobre criação, comércio, exibição, circulação e políticas de proteção de animais no município de Porto Alegre.
Denuncie para 156, opção 9
Para denunciar estes crimes na capital, o cidadão deve procurar os seguintes órgãos:
— COORDENAÇÃO GERAL DOS DIREITOS ANIMAIS (CGDA). Denúncias e solicitações devem ser encaminhadas para o telefone 156, opção 9.
Após realização do protocolo, fique atento ao contato telefônico que será realizado pela CGDA para identificação do grau de risco e agendamento do serviço.
— Delegacia de Polícia mais próxima;
— Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Ministério Público do RS, localizada na Rua Santana, 440.
— Batalhão Ambiental da Brigada Militar (telefones: 3326-1165 ou 3288-5147).